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segunda-feira, 2 de julho de 2012

Nonato Lopes “aprova” reajuste inconstitucional e engana professores


 Paulo Bandeira negligenciou
 
 O prefeito deu uma de malandro esperto
A proibição para o reajuste salarial é contada em dias (cento e oitenta), todavia, contou-se em meses (seis) para facilitar a aplicação. 
No apagar das luzes o prefeito Nonato Lopes, na sessão do dia 22 de maio, aprovou um projeto na Câmara Municipal de Iranduba (CMI), que reajusta em 10% os salários dos servidores municipais da pasta da Educação. A proposta foi aprovada pela base aliada do prefeito. Os professores receberam com alegria a caridade do prefeito, mas logo veio a decepção. Quando chegaram os contracheques, nada de reajuste. O prefeito, na tentativa de dar uma de bom samaritano, deu uma de malandro esperto porque ele, como advogado, sabe que a medida é inconstitucional, sob pena de perda de mandato. Qualquer reajuste teria que ser dado até 180 dias antes das eleições. Por outro lado, o presidente da Câmara, Paulo Bandeira, negligenciou ao deixar entrar em pauta um projeto inconstitucional. Será que essa Casa Legislativa não tem assessoria jurídica? (Por: Paulo Onofre).

Veja o que diz a Lei

A questão é pertinente, porque é ano eleitoral e último ano de mandato dos prefeitos municipais. Os servidores públicos têm direito a revisão geral e anual de seus salários (data-base, prevista no art. 37, X, da Constituição Federal), entretanto, tal garantia deve ser compatibilizada com alguns dispositivos infraconstitucionais que estabelecem restrições em ano eleitoral e em final de mandato:

Lei n. 9.504, de 30 de setembro de 1997:

    Art. 73. São proibidas aos agentes públicos, servidores ou não, as seguintes condutas tendentes a afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos nos pleitos eleitorais:

    VIII - fazer, na circunscrição do pleito, revisão geral da remuneração dos servidores públicos que exceda a recomposição da perda de seu poder aquisitivo ao longo do ano da eleição, a partir do início do prazo estabelecido no art. 7º desta Lei e até a posse dos eleitos.

(Art. 7º, § 1º: cento e oitenta dias antes das eleições)

Lei Complementar n. 101, de 4 de maio de 2000:

    Art. 21. É nulo de pleno direito o ato que provoque aumento da despesa com pessoal e não atenda:

    I - as exigências dos arts. 16 e 17 desta Lei Complementar, e o disposto no inciso XIII do art. 37 e no § 1o do art. 169 da Constituição;

    II - o limite legal de comprometimento aplicado às despesas com pessoal inativo.

    § único. Também é nulo de pleno direito o ato de que resulte aumento da despesa com pessoal expedido nos cento e oitenta dias anteriores ao final do mandato do titular do respectivo Poder ou órgão referido no art. 20.

    A vedação existente no art. 73, VIII, da Lei n. 9.504/97, também está contida no Calendário Eleitoral para as eleições, editado pelo Tribunal Superior Eleitoral (Resolução n. 22.579, Instrução n. 111, Classe 12ª, Distrito Federal/Brasília, Relator Ministro Ari Pargendler):

    8 de abril – terça-feira

    (180 dias antes)

    (...)

    2. Data a partir da qual, até a posse dos eleitos, é vedado aos agentes públicos fazer, na circunscrição do pleito, revisão geral da remuneração dos servidores públicos que exceda a recomposição da perda de seu poder aquisitivo ao longo do ano da eleição (Lei n. 9.504/97, art. 73, VIII e

    Resolução n. 22.252, de 20.6.2006).

A leitura conjunta dos dispositivos normativos transcritos atrai a seguinte solução para a questão:

a) até o dia 7/4/2008, poderá ser concedida reposição salarial com base em qualquer alíquota;

b) no período de 8/4/2008 a 30/6/2008, somente poderá ser feita revisão salarial que não exceda a perda inflacionária ao longo do ano da eleição (ou seja, aquela verificada entre 1/1/2008 e a data da concessão do reajuste, pois não é possível prever a inflação no período de 1/1/2008 a 31/12/2008);

c) no período de 1/7/2008 a 31/12/2008 nenhum reajuste salarial poderá ser deferido. [1]

Para fins de revisão salarial, o índice inflacionário oficial é o INPC divulgado pelo IBGE.

O controle da tempestividade do reajuste salarial é feito considerando a data de publicação do ato concessivo no órgão de imprensa oficial do município.

NOTA:

[1] A proibição contida no § único do art. 21 da LRF é contada em dias (cento e oitenta), todavia, contou-se em meses (seis) para facilitar a aplicação.

Leia mais: http://jus.com.br/revista/texto/11883/reajuste-salarial-em-ano-eleitoral#ixzz1zUJSLpdy

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