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terça-feira, 11 de setembro de 2012

O GOVERNO DO AMAZONAS E O COMPROMISSO ASSUMIDO NA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO NO STF


segunda-feira, 10 de setembro de 2012
O GOVERNO DO AMAZONAS E O COMPROMISSO ASSUMIDO NA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO NO STF

Na terça-feira (4) de setembro, às 19h30 horas, o ministro do Supremo Tribunal Federal (STF) Luiz Fux realizou Audiência de Conciliação decorrente da Ação Cível Originária (ACO 1966) impetrada pelo governo do Amazonas contra o Tombamento do Centro Histórico de Manaus. Os intimados foram o Exmº Sr. Governador do Estado do Amazonas, o Exmº Sr. Procurador-Geral do Estado do Amazonas, o Exmº Sr. Presidente do IPHAN, o Exmº Procurador-Geral do IPHAN, o Exmº Advogado-Geral da União, o Exmº Procurador-Geral da República com plenos poderes para discutir e decidir sobre a matéria em disputa. Nada mais tendo a tratar, o Ministro Luiz Fux lavrou o seguinte Despacho:

 Foi realizada, na data de hoje, audiência para inaugurar o processo de mediação visando à resolução de conflito judicial entre o Estado do Amazonas e o Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional – IPHAN.

Em síntese apertada, o Estado do Amazonas requereu, em sua peça exordial, a anulação do tombamento do Centro Histórico de Manaus promovido pelo IPHAN em decorrência de suposta ofensa ao devido processo legal na tramitação administrativa do tombamento. Por seu turno, o IPHAN sustenta não ter ocorrido qualquer ofensa ao ordenamento jurídico no referido processo de tombamento.

Na atual fase em que o feito se encontra, constata-se não apenas a possibilidade de acordo, como também a predisposição das partes na obtenção de uma resolução pacífica do conflito narrado neste feito. Há uma nítida zona de acordo possível (zone of possible agreement) capaz de beneficiar ambas as partes, o que permite a deflagração do processo de mediação.

Realizada a audiência na data de hoje, foi obtido o acordo que se resume aos seguintes termos:

1) O Estado do Amazonas se compromete a apresentar ao IPHAN na via administrativa, no prazo de até 90 (noventa) dias a contar da presente data, uma manifestação clara e expressa quanto à sua concordância ou discordância em relação ao tombamento instituído pela autarquia federal do Centro Histórico de Manaus;

2) Durante o prazo acima declinado, o IPHAN se compromete a colaborar com o Estado do Amazonas, franqueando a vista e acesso a todos os documentos necessários para a análise, pela parte Autora, do tombamento do Centro Histórico de Manaus.

3) Este acordo não desconstitui os efeitos do procedimento de tombamento do Centro Histórico de Manaus ainda não concluído pelo IPHAN.

Decorrido o prazo de 90 (noventa) dias, o processo será extinto com resolução do mérito nos termos do artigo 269, inciso III, do Código de Processo Civil em decorrência da presente transação.

Em síntese, o NCPAM esclarece que, segundo a nova redação dada pela Lei 5.925 de 1°. 10. 1973: “Se, no curso do processo, se tornar litigiosa relação jurídica de cuja existência ou inexistência depender o julgamento da lide, qualquer das partes poderá requerer que o juiz a declare por sentença" (Art. 5°). Em tempo: continuaremos monitorando o processo, perseguindo o julgamento do mérito que é a homologação do Tombamento do Centro Histórico de Manaus.

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