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quarta-feira, 30 de outubro de 2013

CRIAÇÃO DE NOVOS MUNICÍPIOS





Ademir Ramos (*)

De pronto somos todos favoráveis. No entanto, examinando o PLS 98/02, que dispõe sobre o procedimento para a criação, incorporação, fusão e o desmembramento de Municípios, para regular o § 4ᵒ do art. 18 da CF, começamos a perguntar o que é verdadeiro ou falso neste cenário nebuloso da política. Vejamos: a) É verdade que a Assembleia Legislativa resgatou a legalidade para o julgamento da matéria; b) É falso acreditar que a criação de novos Municípios é a solução para o desenvolvimento local e/ou regional; c) É verdade que o Ato requer Estudos de Viabilidade Municipal (EVM) tendo por finalidade o exame e a comprovação de existência da condição que permitem a consolidação e o desenvolvimento dos Municípios envolvidos; d) É falso acreditar que o EVM seja feito com autonomia e objetividade científica visto que, o próprio PLS 98̸02, em seu art. 9ᵒ, § 1ᵒ prescreve que o EVM deverá ser realizado, preferencialmente, por instituição pública de comprovada competência técnica. Preferencialmente, significa que a prática eleitoreira já começou e a criação de novos Municípios é apenas um pretexto para assaltar a vontade popular e aliciar os eleitores desses lugarejos, pintando de azul o cotidiano dos homens e mulheres, crianças e jovens que sonham com o Amazonas e o Brasil Igualitário e Justo.     

(*) É professor, antropólogo, coordenador do Jaraqui e do NCPAM/UFAM. 

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