Prefeita Madá-Iranduba
EM UMA POSTAGEM QUE FIZ HOJE (
SEGUNDA-FEIRA), FALEI QUE A PREFEITA MADA, AINDA NÃO IMPLEMENTOU A CRIAÇÃO DO
FUNDO MUNICIPAL DA EDUCAÇÃO, PARA MELHOR INFORMAR O LEITOR, ESTOU POSTANDO O
PROJETO APROVADO PELO PREFEITO DE JABOTÃO DOS GUARARAPES/PE, NO ANO DE 2013.
A PERGUNTA QUE NÃO QUER CALAR: É PORQUE A PREFEITA NÃO IMPLEMENTOU O FUNDO
MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO - FME, VOCÊS NÃO ACHAM QUE TEM ALGO ESTRANHO, SERÁ PORQUE
A GESTÃO DOS RECURSOS QUE VEM DO MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO PARA O MUNICÍPIO SERIA
GERIDO PELOS MEMBROS DO FUNDO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, EIS A GRANDE QUESTÃO.
LEIA O TEOR DO PROJETO:.
CONFORME - LEI Nº 863/2013
* JABOTÃO DOS GUARARAPES CRIA O FUNDO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO - FME E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O
PREFEITO DO MUNICÍPIO DO JABOTÃO DOS GUARARAPES, no uso das atribuições que lhe
são conferidas pelos incisos IV, V e VII do artigo 65 da Lei Orgânica do
Município e tendo em vista o disposto na Lei Federal nº 12.527 de 18/11/2011
faz saber que o Poder Legislativo aprovou e eu sanciono a seguinte lei;
CAPÍTULO
I
DOS OBJETIVOS
Art.
1º Fica instituído o Fundo Municipal de Educação - FME, instrumento de captação
e aplicação de recursos, o qual tem como objetivo criar condições financeiras e
gerenciais dos recursos destinados à implantação e ao desenvolvimento das ações
de Educação executadas ou coordenadas pela Secretaria Executiva de Educação, no
atendimento de despesa, total ou parcial com:
I -
Execução de projetos, programas e ações voltados ao (a):
a)
desenvolvimento dos instrumentos de gestão, planejamento, administração e
controle da educação;
b) investimento na formação continuada de professores e servidores da
Secretaria Executiva de Educação;
c) construção, manutenção, aquisição, locação de imóveis que venham a integrar
a Rede Municipal de Ensino ou unidades administrativas da Secretaria Executiva
de Educação;
d) aquisição de materiais didáticos e equipamentos para melhoria do ensino;
e) aquisição de fardamento para atendimento dos estudantes da rede municipal de
ensino;
f) provimento de alimentação escolar.
II -
Pagamento de vencimentos e gratificações dos Professores e do Grupo ocupacional
de Apoio Administrativo ao Magistério.
III
- Aquisição, desenvolvimento, criação e aplicação de novas tecnologias e
metodologias voltadas ao ensino e à modernização da gestão da educação.
IV -
Melhoria tecnológica na área de administração de recursos humanos ligados à
área da educação.
V -
Prestação de serviços de terceiros na elaboração ou execução de projetos específicos
na área de educação.
CAPÍTULO
II
DA ADMINISTRAÇÃO DO FUNDO
SEÇÃO
I
DA SUBORDINAÇÃO DO FUNDO
Art.
2º VETADO
SEÇÃO
II
DAS ATRIBUIÇÕES DO GESTOR DO FUNDO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO
Art.
3º São atribuições do Gestor do Fundo Municipal de Educação:
I -
gerir o Fundo Municipal de Educação, estabelecer políticas de aplicação dos
seus recursos e exercer o controle da execução orçamentário-financeira;
II -
acompanhar, avaliar e decidir sobre as ações previstas no Plano Municipal de
Educação;
III
- manter os controles necessários à execução orçamentária dos recursos
destinados ao Fundo Municipal de Educação, referente a empenhos, liquidação,
pagamento das despesas e recebimento das receitas;
IV -
prestar contas, no prazo legal, da aplicação dos recursos do Fundo Municipal de
Educação;
V -
firmar convênios, contratos e parcerias referentes a recursos geridos pelo
Fundo Municipal de Educação;
VI -
coordenar e controlar os convênios e contratos relacionados às ações e serviços
realizados com recursos do Fundo Municipal de Educação;
VII
- gerenciar os bens patrimoniais adquiridos com recursos do Fundo Municipal de
Educação.
SEÇÃO
III
DO CONSELHO DIRETOR DO FUNDO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO
Art.
4º Fica instituído o Conselho Diretor do Fundo Municipal de Educação, composto
pelos seguintes membros:
I -
o Secretário Executivo de Educação - Presidente;
II -
o Gerente de Administração Setorial - Vice-presidente;
III
- o Gerente de Ensino;
IV -
o Gerente de Gestão Educacional.
§ 1º
Os membros do Conselho que não desempenham a função de Presidente terão, cada
um, um suplente, nomeado pelo Secretário Executivo de Educação.
§ 2º
O Presidente do Conselho será substituído pelo Vice-presidente, e os demais
membros por seus respectivos suplentes, em caso de ausência ou impedimento.
§ 3º
As reuniões do Conselho Diretor serão realizadas a qualquer tempo, por
convocação do seu Presidente.
§ 4º
As decisões do Conselho Diretor de que trata o caput deste artigo serão tomadas
pela maioria simples dos seus membros, cabendo ao Presidente a decisão final em
caso de empate.
§ 5º
O Conselho Diretor contará com um secretário administrativo, designado pelo
Presidente, dentre os servidores da Secretaria Executiva de Educação.
§ 6º
A função de membro e de secretário administrativo do Conselho Diretor é
considerada de interesse público relevante e não é remunerada.
SEÇÃO
IV
DAS ATRIBUIÇÕES DO CONSELHO DIRETOR DO FUNDO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO
Art.
5º Compete ao Conselho Diretor do Fundo Municipal de Educação:
I -
definir as normas operacionais do Fundo;
II -
estabelecer critérios e prioridades para aplicação dos recursos;
III
- alocar recursos em projetos e programas, guardando observância à viabilidade
econômico-financeira e ao Plano Municipal de Educação;
IV -
acompanhar, avaliar e fiscalizar a aplicação dos recursos referentes às ações e
serviços financiados pelo Fundo, sem prejuízo do controle interno e externo
exercido pelos órgãos competentes;
V -
manter atualizados e organizados os demonstrativos de contabilidade e de
escrituração fiscal;
VI -
manter arquivo com informações e toda a documentação relativa aos programas e
projetos desenvolvidos com recursos do Fundo.
VII
- deliberar sobre a proposta anual de orçamento do Fundo Municipal de Educação
e submetê-la ao Chefe do Poder Executivo Municipal.
CAPÍTULO
III
DOS RECURSOS DO FUNDO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO
SEÇÃO
I
DOS RECURSOS FINANCEIROS
Art.
6º Constituem receitas do Fundo Municipal de Educação:
I -
As transferências oriundas do disposto no art. 212 da Constituição Federal, que
exige aplicação de 25% das receitas resultantes dos impostos e transferências
na manutenção e no desenvolvimento do ensino;
II -
As transferências do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE;
III
- As transferências do Fundo de desenvolvimento da Educação Básica - FUNDEB, ou
outro que o venha substituir.
IV -
Dotações orçamentárias que lhe forem destinadas pelo Tesouro do Município;
V -
Recursos provenientes de convênios firmados pela Secretaria Executiva de
Educação com outras entidades.
Parágrafo
Único - Os recursos do Fundo Municipal de Educação serão obrigatoriamente
depositados em banco oficial, em conta bancária específica do Fundo Municipal
de Educação.
SEÇÃO
II
DO ORÇAMENTO E DA CONTABILIDADE
Art.
7º O orçamento do Fundo Municipal de Educação integrará o orçamento do Governo
Municipal, em obediência ao princípio da unidade.
Art.
8º O orçamento do Fundo observará, na sua elaboração e execução, os padrões e
as normas estabelecidas na legislação pertinente.
Art.
9º O Fundo Municipal de Educação terá prestação de contas própria, que
obedecerá às normas da contabilidade do Município.
§ 1º
A contabilidade emitirá relatórios mensais de gestão, entendidos como
balancetes de receita e de despesa do Fundo Municipal de Educação e relação dos
pagamentos efetuados com recursos do Fundo.
§ 2º
As demonstrações e os relatórios gerados pela contabilidade do Fundo Municipal
de Educação passarão a integrar a contabilidade geral do Município.
SEÇÃO
III
DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA E DAS DESPESAS
Art.
10 Os recursos do Fundo Municipal de Educação serão aplicados em:
I -
Programas e projetos de melhoria da qualidade de ensino e aumento do nível de
escolaridade da população;
II -
Democratização da gestão da educação pública.
Art.
11 Nenhuma despesa será realizada sem a necessária autorização orçamentária.
Parágrafo
Único - Para os casos de insuficiência e omissões orçamentárias poderão ser
utilizados os créditos adicionais, suplementares e especiais, autorizados por
lei e abertos por Decreto do Poder Executivo.
CAPÍTULO
IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art.
12 O Fundo Municipal de Educação terá vigência ilimitada.
Art.
13 O Secretário Executivo de Educação editará os atos necessários ao
cumprimento das disposições contidas nesta Lei.
Art.
14 Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a regulamentar a presente Lei,
mediante Decreto.
Art.
15 Esta Lei entra em vigor na da de sua publicação.
PALÁCIO
DA BATALHA, Jaboatão dos Guararapes, 24 de maio e 2013.
ELIAS
GOMES DA SILVA
PREFEITO MUNICIPAL