Cadeia para os
políticos corruptos ampara-se em decisão do colegiado do STF. O PT tentou
desqualificar o ato do Supremo mobilizando seus cabos eleitorais para porta da
Polícia Federal em São Paulo recebendo Genoíno e Dirceu com
aplausos e estes com punho cerrado manifestavam-se dando vivas ao PT. Genoíno
declarando-se inocente dizia que “era preso político”. Mas, depois de 8 anos o
que se sabe e o STF confirma é que na Democracia não há preso político, mas
político preso é o caso dos petistas que assaltaram a República, comprando
decisões em favor do governo LULA que, por sua vez, ao se manifestar aos
“companheiros” julgados e condenados solidarizava-se dizendo: “estamos
juntos.“ E o chefão continua negando que nada sabia, nada
via e ouvia. Cego, surdo e mudo. Acredite se quiser.
O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que as penas
impostas aos réus da Ação Penal (AP) 470 que não foram objeto de embargos
infringentes podem ser executadas imediatamente. A decisão foi tomada na sessão
de quarta-feira (13), após o julgamento dos segundos embargos de declaração de
dez réus do processo.
Com a decisão, os
réus que não recorreram ao Plenário – por meio de embargos de declaração ou
embargos infringentes – ou recorreram e já tiveram seus recursos julgados,
devem começar a cumprir a parte imutável das penas, que não são passíveis de
qualquer outro tipo de recurso. No caso do deputado federal João Paulo
Cunha e de Breno Fischberg, que tiveram embargos de declaração julgados e
providos em parte nesta quarta, ainda não foi declarado o trânsito em julgado
e, portanto, as penas não serão executadas imediatamente.
Os ministros
reconheceram o trânsito em julgado das condenações nas partes do acórdão não
questionadas e sem possibilidade de outros recursos – em capítulos considerados
autônomos. O relator do caso e presidente da Corte, ministro Joaquim Barbosa,
disse que, nesses casos, devem ser lançados os nomes dos réus no rol dos
culpados.
O relator propôs
ainda que a execução seja operacionalizada pelo juízo de execução penal do Distrito
Federal, que terá competência para atos executórios, excluída a apreciação de
pedidos de indulto, anistia, graça ou livramento condicional, entre outras
questões excepcionais que devem ser analisadas pelo STF.
Apresentaram
embargos infringentes os seguintes réus: Delúbio Soares, Vinícius Samarane,
Rogério Tolentino, Simone Vasconcelos, Cristiano Paz, João Paulo Cunha, José
Dirceu, Valdemar Costa Neto, Ramon Hollerbach, Kátia Rabelo, José Genoino,
Marcos Valério, Breno Fischberg, José Roberto Salgado, Pedro Henry, Carlos
Rodrigues, João Cláudio Genu e Pedro Corrêa.
Incabíveis
O ministro Joaquim
Barbosa defendeu que os embargos infringentes opostos por réus que não tiveram
quatro votos pela absolvição, no ponto, deveriam ser considerados incabíveis e
as penas executadas imediatamente. Ele foi acompanhado pelos ministros Roberto
Barroso, Dias Toffoli, Luiz Fux e Gilmar Mendes, e ficou vencido.
Divergência
O ministro Teori
Zavascki divergiu apenas quanto a esse ponto. Para ele, não seria o momento
adequado para se fazer o juízo de admissibilidade dos embargos infringentes,
que devem ser analisados a seu tempo. Ele foi acompanhado pelos ministros Rosa
Weber, Cármen Lúcia, Ricardo Lewandowski, Marco Aurélio e Celso de Mello.
Questão de ordem
A possibilidade de
declaração do trânsito em julgado e início da execução de penas foi
analisada pelo Plenário em questão de ordem apresentada pelo relator. Ele
lembrou, inclusive, que houve pedido semelhante apresentado
pela Procuradoria Geral da República (PGR). Como essa
questão pode ser resolvida de ofício pelo magistrado, por se tratar
de nova fase do processo, os ministros entenderam, por maioria, que
não é necessário o exercício do contraditório em relação ao pedido da PGR.