Professor Ademir Ramos, discursando no Projeto Jaraqui
A proclamação do voto do decano do Supremo Tribunal
Federal (STF), Ministro Celso de Mello, nesta quarta-feira (18), no julgamento
do “mensalão” pode surpreender a todos, mas tomara que sirva de animo para o
povo continuar lutando por um Brasil Justo e Soberano. No próximo sábado, dia
21, o Jaraqui discute o Julgamento do “mensalão”.
Ademir Ramos (*)
Na próxima quarta-feira (18), a partir das 14 horas,
o colegiado do Supremo Tribunal Federal (STF) retoma seus trabalhos para
decidir, em sessão plenária, se são cabíveis os embargos infringentes em ações
penais originais de competência do STF. O julgamento está empatado com 5
(cinco) votos pelo cabimento deste tipo de recurso e 5 (cinco) votos por sua
inadmissibilidade.
O
enfrentamento da matéria no Colegiado, segundo o douto promotor de Justiça do
Rio Grande do Sul, Lenio Luiz Streck orienta-se pela “índole
constitucional-principiológica”. Visto que os julgamentos devem ser:
“[..] por princípio e não por políticas. Ou seja,
julgamentos judiciais não podem estar baseados na subjetividade
plenipotenciária do intérprete, tampouco no interesse de grupos ou ideologias.
Julgamentos devem se fundamentar em princípio e sempre devem traduzir uma
interpretação que apresente o melhor sentido para as práticas jurídicas da
comunidade política. E, portanto, não devem ser ad-hoc. Isso quer dizer
que o STF deverá, em preliminar, examinar a antinomia infraconstitucional e
constitucional da equação ‘RISTF – Lei 8.038-CF/88’. Para o processo do
‘mensalão’ e para os casos futuros. O STF terá que dizer se o seu RI (Regimento
Interno) vale mais do que a Lei 8.038/1990. Se sim, muito bem, legitima-se
qualquer ‘recurso de embargos infringentes’, se não, parece que o veredicto do
plenário será definitivo. Eis hard case para descascar.” (1).
Em síntese, nesta quarta-feira, o que estará em
julgamento no STF é a admissibilidade ou inadmissibilidade dos embargos
infringentes no corpo da Ação Penal (AP 470), em ações originais de competência
do STF. Parece simples, mas o veredicto do plenário denuncia o presente de um
Brasil que grita contra os corruptos, a impunidade, a imoralidade institucional
e o desgoverno que resulta das ações dos “aloprados” em reduzir o Estado aos
interesses oligárquicos partidários afrontando os valores republicanos e a
própria nação que grita nas ruas por ética, transparência e responsabilidade
dos poderes constitucionais.
“E, por tanto, não deve ser ad-hoc”.
Significa dizer que os votos dos Ministros são textos, que se explicam num
cenário de ordem político jurídico além da metafísica forense. Saiba que antes
de interpretar é necessário compreender sua forma, seu contexto, sua opção como
expressão política de uma prática jurídica discricionária tão bem representada
na máxima: “decido conforme minha consciência”. Dessa feita, o Ministro
quer parecer justo fora de qualquer influência, imbuído de uma “introspecção
uterina” capaz de convencer os incautos que ele, o Ministro é o “cavalo” da Lei
e porque não dizer a própria Lei. Mas, o cenário é outro, no campo da
hermenêutica do Direito sabe-se que: ”toda interpretação é um ato produtivo;
sabemos que o intérprete atribui sentido a um texto e não reproduz sentidos
nele já existentes.” (2)
Em proferir o seu voto no plenário do STF o
Ministro chancela também um posicionamento, devendo sempre “traduzir uma
interpretação que apresente o melhor sentido para as práticas jurídicas da
comunidade política.” E nessa disputa para se dizer o Direito é sempre bom
lembrar que o objeto desta Ciência é a prática da Justiça, não devendo os
Ministros embaçar a Constituição, que por ser nova, requer de seus operadores,
vontade, atitude e sapiência em cumpri-la na sua totalidade, repensando suas
práticas numa perspectiva de se garantir um Brasil socialmente justo e
soberano.
A proclamação do voto do decano do Supremo Tribunal
Federal (STF), Ministro Celso de Mello pode surpreender a todos, mas tomara que
seja a favor da realização da Justiça, em respeito ao Estado Democrático de
Direito, em plena harmonia com os poderes constituídos, oferecendo a Nação os
meios necessários para o exercício pleno da cidadania, bem como as garantias
dos preceitos constitucionais amparado nos princípios da igualdade perante a
Lei e o respeito à vontade soberano do povo.
(2)STRECK,
Lenio Luiz. Verdade e Consenso: constituição, hermenêutica e teorias
discursivas. 4ª ed. São Paulo: Saraiva, 2011 – (p.40).
(*) É
professor, antropólogo e coordenador do Projeto Jaraqui e do NCPAM/UFAM.