Nosso País foi assim na luta
pela redemocratização do Brasil com a campanha das Diretas, no impeachment de
Fernando Collor de Mello (foto), na cassação dos lideres do mensalão e agora na
marcação do julgamento deles no STF.
Estamos no período de confirmação de registro de
candidaturas solicitadas pelos Partidos Politípicos aos Fóruns eleitorais em
todos os Municípios do Brasil, não são poucos os candidatos fichas sujas que
estão sendo impugnados pelo Ministério Publico por não atenderem as exigências
da Lei da Ficha Limpa.
Essa triagem poderia ser feita pelo Partido Politico se a
Lei impusessem sanções aos dirigentes partidários por induzirem as autoridades
judiciarias ao erro quando requererem o registro de pessoas inidôneas para
concorrer a um cargo publico de tamanha relevância para os destinos da
sociedade.
Desde a redemocratização do País, a população brasileira vem
convivendo com escândalos envolvendo políticos e Partidos Políticos, é caixa
dois, dinheiro não contabilizado, dinheiro na cueca, sobra de campanha...
Embora essa prática delituosa já tenha rendido a cassação de um Presidente da
Republica, ela ainda é muito presente nas campanhas eleitorais.
No Amazonas, o Projeto Jaraqui está coletandoassinaturas em
favor de um Projeto de Iniciativa Popular para ser encaminhado ao Congresso
Nacional, Assembleias Legislativa, Câmaras Municipal, cujo objetivo é
criminalizar os Partidos Políticos e seus Dirigentes, que derem abrigo a
políticos bandidos e ainda apresentem como candidatos nas eleições.
A historia tem mostrado que somente a sociedade mobilizada pode
influenciar positivamente nos destinos do nosso País, foi assim na luta pela
redemocratização do Brasil com a campanha das Diretas, no impeachment de
Fernando Collor de Mello, na cassação dos lideres do mensalão e agora na
marcação do julgamento deles no STF.
A Lei da Ficha Limpa vai ser testada nessa eleição, mas os
delinquentes políticos estão tentando a todo custo inviabiliza-la e seu grande
instrumento de pressão são os Partidos Políticos, isso torna necessário que a
população busque mais uma vez, instrumentalizar o Judiciário com leis que coíba
aos Dirigentes partidários darem guaridas a esses meliantes!
Vamos assinar a Petição!
Abaixo-assinado Em favor do Projeto de Lei de Iniciativa Popular de Criminalização dos Partidos Políticos e seus Dirigentes
PROJETO DE LEI Nº , 2012
(Manifestação Popular)
Altera
dispositivo da Lei no 9.096, de 19 de setembro de 1995, que dispõe sobre os
partidos políticos, a fim de criminalizar os partidos que descumprirem a Lei
Complementar no 135,
de 4 de junho 2010, que visa a proteger a probidade administrativa e a
moralidade no exercício do mandato.
O
Congresso Nacional decreta:
Art. 1° A Lei 9.096, de 19 de setembro de 1995, passa a vigorar
acrescida do seguinte artigo:
“Art. 27 O
partido político, pessoa jurídica de direito privado, é detentor do mandato
parlamentar, sendo responsável pela
filiação, escolha de
candidato e registro de candidatura, observado os procedimentos previstos no
art. 11 da Lei 9.504, de 30 de setembro de 1997, combinado com art. 2o
da Lei Complementar 135, de 4 de junho de 2010.”
Art. 2° O
art. 36 da Lei n° 9.096, de 19 de setembro de 1995, passa a vigorar acrescida
dos seguintes incisos e de um parágrafo único:
“Art. 36...............................................................
...........................................................................”
“IV – No
caso de candidatura, em violação ao art. 27, o Tribunal Superior Eleitoral
determina o cancelamento do registro civil e do estatuto do partido, para a
eleição na qual concorre ou tenha sido diplomado, bem como para as que se
realizarem nos 8 (oito) anos seguintes;
V – No caso
dos dirigentes partidários, na forma do seu estatuto, serão responsabilizados
penalmente, observado o art. 290 da Lei n° 4.737, de 15 de julho de 1965.
Parágrafo
único. A decisão judicial a que se refere este artigo deve ser precedida de
processo regular, que assegure ampla defesa.”
JUSTIFICATIVA
A legitimidade da Lei fundamenta-se na
vontade popular, na forma jurídica a ser assentada, aceita e aprovada pelos
legisladores constituídos por força do mandato popular. Na Democracia esta
força origina-se da sociedade, dos movimentos sociais e dos partidos políticos
comprometidos com a probidade administrativa e a moralidade do mandato
parlamentar quanto ao zelo da coisa pública pautado na ética da responsabilidade dos agentes públicos como também do
partido político enquanto pessoa jurídica de direito privado.
Eis a razão que motiva a submeter à
discussão das ruas e do próprio Congresso Nacional a respeito da matéria em
pauta quanto à criminalização do partido político, considerando a mudança de
paradigma instituído no universo eleitoral, alterando significativamente a
visão patrimonialista centrada no candidato e não no partido como unidade
sustentável da representatividade parlamentar no poder legislativo, que se
afirma numa perspectiva da Democracia participativa.
Dessa forma, historicamente, pode-se
destacar o valor da fidelidade partidária expressa na Lei 9.096, de 19 de
setembro de 1995, em seu capítulo V, com regulamentação do Tribunal Superior
Eleitoral por meio da Resolução n. 22.610/2007, assegurando ao partido político
poder pedir a Justiça Eleitoral, a decretação da perda de cargo eletivo em
decorrência de desfiliação partidária sem justa causa. Desta feita, fica
consignado na forma da Lei que o partido é detentor do mandato e por isso é
responsável pela elegibilidade de seus convencionais.
Sendo assim, o partido político deve
cumprir os ditames da Lei Complementar 135, de 4 de junho de 2010, assim
chamada de “Ficha Limpa”, alterando a Lei Complementar no 64, de 18 de maio de
1990, que estabelece, de acordo com o § 9o do art. 14 da Constituição Federal,
casos de inelegibilidade, prazos de cessação e determina também outras
providências, para incluir hipóteses de inelegibilidade visando a proteger a
probidade administrativa e a moralidade no exercício do mandato.
O não
cumprimento do partido a legislação presente responsabiliza penalmente pelos
seus atos, sendo bem diferente da infração administrativa ou civil, no entender
do ministro Gilson Dipp, do Superior Tribunal de Justiça, então presidente da
Comissão Especial de juristas designada pela presidência do Senado para
elaborar o novo Código Penal, aprovando dessa feita, tal proposta relativa às
pessoas jurídicas de direito privado ou pública.
Amparado
nesse gradiente estamos convencidos que a decisão dos juristas contempla também
o partido político por ser pessoa jurídica de direito privado e mais ainda por
ser um dos principais esteios de sustentação da Democracia. O ordenamento em
processo fundamenta-se, principalmente, no preceito constitucional, em seu art.
225, VII, § 3°, que instituiu a defesa do Meio Ambiente determinando que: “As
condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os
infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanção penais e administrativas,
independente da obrigação de reparar os danos causados” (grifo nosso)
Por outro lado, é voz corrente entre os
especialistas do Direito que a responsabilidade da pessoa jurídica não
desobriga a iniciativa de apurar e denunciar as pessoas físicas envolvidas,
desde que seja possível identificá-las. Em se tratando dos Partidos Políticos,
seus dirigentes são pessoas reconhecidas em cartórios, com visibilidade
pública, devendo ser também punidos, se assim for, nos termos da presente Lei
por ser motor da ação. Assim sendo, passa-se a limpo a política partidária,
resgatando a credibilidade do parlamento e de seus mandatários.
República Livre do Pina, Projeto Jaraqui, Manaus 19 de maio de 2012.
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