* ARTIGO
DO GEORGE CASTRO
No último dia 25 de junho, no apagar das
luzes, a Assembleia Legislativa do Estado do Amazonas (ALE-Am) aprovou o Plano
Estadual de Educação (PEE). Digo no apagar das luzes porque este era o último
dia do prazo dado pelo Ministério da Educação (MEC) para que todos os estados e
municípios tivessem apresentado seus planos.
A correria foi grande, tanto nas assembleias
legislativas quanto nas câmaras de vereadores de todo o país. Só para se ter ideia,
dos 5.570 municípios de todo país, 1801 apresentaram seus planos entre os dias
23 e 25 de junho. Por aí se pode imaginar o quanto este processo foi acelerado,
gerando planos que certamente não tiveram um amplo debate nas casas
legislativas, não pelo menos na profundidade que o tema exige.
Espantosamente a discussão na maioria
dessas casas se deu em torno das questões de gênero, com manifestações e vários
protestos Brasil afora. Outras questões igualmente importantes foram menos
discutidas e, portanto, podem gerar problemas futuros por conta do espaço
diminuto que tiveram dentro do debate. Isto ocorreu, por exemplo, quanto às
questões relativas ao ensino superior nas universidades estaduais, a
colaboração dos estados para a formação de mestres e doutores, a educação
inclusiva e a valorização da carreira docente.
Para se entender o
que são os planos
estaduais e
municipais de educação
Em 25 de junho de 2014, a presidente Dilma
Rousseff sancionou a Lei No 13.005, aprovando o Plano Nacional de Educação (PNE).
O plano trouxe 20 metas a serem atingidas nos próximos 10 anos, são metas
importantes que vão desde a ampliação da oferta para a educação infantil até o
número de mestres e doutores que os cursos de pós-graduação devem formar nos
anos de vigência do plano.
Para cada uma das 20 metas o PNE trouxe um
conjunto de estratégias para que elas (as metas) possam ser atingidas. No que
tange os estados e municípios o PNE estabeleceu em seu artigo 8º, que:
“Os Estados, o Distrito Federal e os
Municípios deverão elaborar seus correspondentes planos de educação, ou adequar
os planos já aprovados em lei, em consonância com as diretrizes, metas e
estratégias previstas neste PNE, no prazo de 1 (um) ano contado da publicação
desta Lei.”
Quando estipulou esse prazo (de um ano)
para a elaboração dos Planos Estaduais de Educação (PEE’s) e Planos Municipais
de Educação (PME’s), que terminou no último dia 25 de junho, o PNE estabeleceu
o que para muitos foi um prazo inexequível, tendo em vista um planejamento
adequado e um amplo debate. Sendo assim, a correria que se viu na última semana
já era até esperada.
Vale ressaltar que os PEE’s obedeceram, ou
deveriam ter obedecido, etapas bem definidas. A primeira delas foi a elaboração
de um diagnóstico a respeito da rede estadual de ensino levando-se em
consideração as 20 metas do PNE. A partir desse diagnóstico e de proposições
iniciais para se atingir cada uma das metas, partiu-se para as audiências
públicas a fim de se discutir com a sociedade tanto o diagnóstico quanto as
proposições iniciais.
Consolidado o plano a partir do diagnóstico
inicial e das audiências públicas, o PEE deveria seguir o fluxo indo para as assembleias
legislativas. Lá novas discussões foram, ou deveriam, ter sido feitas em torno
dos principais aspectos concernentes as metas a serem alcançadas.
A etapa final deste documento é o gabinete
dos governadores para que então seja sancionado e publicado em diário oficial.
Nos municípios os planos deveriam ter
seguido fluxo idêntico alinhando-se com o PNE e o PEE.
Estabelecendo todas essas etapas o governo
federal tentou assegurar a participação social nas discussões dos planos
estaduais e municipais, e ao mesmo tempo garantir que esses planos estivessem
articulados entre si (Estado/Municípios) e, principalmente, com as metas do
PNE. Criou-se a expectativa que as discussões se encaminhassem para os
contextos específicos dos estados e municípios, conseguindo desta forma
contemplar a realidade de cada um.
Desta forma os planos foram idealizados
para ser um constructo coletivo cujas metas e estratégias dialogassem, e
emergissem, a partir das diversas realidades existentes nos 5.570 municípios
brasileiros, contemplando assim as necessidades específicas de cada um deles.
As metas do PNE
Entendendo que muito se fala e pouca visibilidade
se dá a essas metas, resolvemos mostrar seus conteúdos para que o leitor possa
fazer sua avaliação sobre cada uma. Lembrando que os planos estaduais e
municipais devem estar comprometidos com cumprimento dessas 20 metas do PNE.
Em alguns estados projetou-se a educação
para além das metas do PNE, criando inclusive metas complementares, o que é
bem-vindo desde que tenha sido feito de forma lúcida e debatida com a
sociedade.
Vejamos as metas:
Meta 1: universalizar, até 2016, a educação
infantil na pré-escola para as crianças de 4 (quatro) a 5 (cinco) anos de idade
e ampliar a oferta de educação infantil em creches, de forma a atender, no
mínimo, 50% (cinquenta por cento) das crianças de até 3 (três) anos até o final
da vigência deste PNE.
Meta 2: universalizar o Ensino Fundamental
de 9 anos para toda a população de 6 a 14 anos e garantir que pelo menos 95%
dos alunos concluam essa etapa na idade recomendada, até o último ano de
vigência deste PNE.
Meta 3: universalizar, até 2016, o atendimento
escolar para toda a população de 15 (quinze) a 17 (dezessete) anos e elevar,
até o final do período de vigência deste PNE, a taxa líquida de matrículas no
ensino médio para 85% (oitenta e cinco por cento).
Meta 4: universalizar, para a população de
4 (quatro) a 17 (dezessete) anos com deficiência, transtornos globais do
desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação, o acesso à educação básica
e ao atendimento educacional especializado, preferencialmente na rede regular
de ensino, com a garantia de sistema educacional inclusivo, de salas de
recursos multifuncionais, classes, escolas ou serviços especializados, públicos
ou conveniados.
Meta 5: alfabetizar todas as crianças, no
máximo, até o final do 3º (terceiro) ano do ensino fundamental.
Meta 6: oferecer educação em tempo integral
em, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) das escolas públicas, de forma a
atender, pelo menos, 25% (vinte e cinco por cento) dos(as) alunos(as) da
educação básica.
Meta 7: fomentar a qualidade da educação
básica em todas as etapas e modalidades, com melhoria do fluxo escolar e da
aprendizagem, de modo a atingir as seguintes médias nacionais para o Ideb: 6,0
nos anos iniciais do ensino fundamental; 5,5 nos anos finais do ensino
fundamental; 5,2 no ensino médio.
Meta 8: elevar a escolaridade média da
população de 18 (dezoito) a 29 (vinte e nove) anos, de modo a alcançar, no
mínimo, 12 (doze) anos de estudo no último ano de vigência deste plano, para as
populações do campo, da região de menor escolaridade no País e dos 25% (vinte e
cinco por cento) mais pobres, e igualar a escolaridade média entre negros e não
negros declarados à Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística –
IBGE.
Meta 9: elevar a taxa de alfabetização da
população com 15 (quinze) anos ou mais para 93,5% (noventa e três inteiros e
cinco décimos por cento) até 2015 e, até o final da vigência deste PNE,
erradicar o analfabetismo absoluto e reduzir em 50% (cinquenta por cento) a
taxa de analfabetismo funcional.
Meta 10: oferecer, no mínimo, 25% (vinte e
cinco por cento) das matrículas de educação de jovens e adultos, nos ensinos
fundamental e médio, na forma integrada à educação profissional.
Meta 11: triplicar as matrículas da
educação profissional técnica de nível médio, assegurando a qualidade da oferta
e pelo menos 50% (cinquenta por cento) da expansão no segmento público.
Meta 12: elevar a taxa bruta de matrícula
na educação superior para 50% (cinquenta por cento) e a taxa líquida para 33%
(trinta e três por cento) da população de 18 (dezoito) a 24 (vinte e quatro)
anos, assegurada a qualidade da oferta e expansão para, pelo menos, 40%
(quarenta por cento) das novas matrículas, no segmento público.
Meta 13: elevar a qualidade da educação
superior e ampliar a proporção de mestres e doutores do corpo docente em
efetivo exercício no conjunto do sistema de educação superior para 75% (setenta
e cinco por cento), sendo, do total, no mínimo, 35% (trinta e cinco por cento)
doutores.
Meta 14: elevar gradualmente o número de
matrículas na pós-graduação stricto sensu, de modo a atingir a titulação anual
de 60.000 (sessenta mil) mestres e 25.000 (vinte e cinco mil) doutores.
Meta 15: garantir, em regime de colaboração
entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, no prazo de 1
(um) ano de vigência deste PNE, política nacional de formação dos profissionais
da educação de que tratam os incisos I, II e III do caput do art. 61 da Lei nº
9.394, de 20 de dezembro de 1996, assegurado que todos os professores e as
professoras da educação básica possuam formação específica de nível superior,
obtida em curso de licenciatura na área de conhecimento em que atuam.
Meta 16: formar, em nível de pós-graduação,
50% (cinquenta por cento) dos professores da educação básica, até o último ano
de vigência deste PNE, e garantir a todos (as) os(as) profissionais da educação
básica formação continuada em sua área de atuação, considerando as
necessidades, demandas e contextualizações dos sistemas de ensino.
Meta 17: valorizar os (as) profissionais do
magistério das redes públicas de educação básica, de forma a equiparar seu
rendimento médio ao dos(as) demais profissionais com escolaridade equivalente,
até o final do sexto ano de vigência deste PNE.
Meta 18: assegurar, no prazo de 2 (dois)
anos, a existência de planos de carreira para os(as) profissionais da educação
básica e superior pública de todos os sistemas de ensino e, para o plano de
carreira dos(as) profissionais da educação básica pública, tomar como
referência o piso salarial nacional profissional, definido em lei federal, nos
termos do inciso VIII do art. 206 da Constituição Federal.
Meta 19: assegurar condições, no prazo de 2
(dois) anos, para a efetivação da gestão
democrática da educação, associada a critérios técnicos de mérito e desempenho
e à consulta pública à comunidade escolar, no âmbito das escolas públicas,
prevendo recursos e apoio técnico da União para tanto.
Meta 20: ampliar o investimento público em
educação pública de forma a atingir, no mínimo, o patamar de 7% (sete por
cento) do Produto Interno Bruto (PIB) do País no 5º (quinto) ano de vigência
desta Lei e, no mínimo, o equivalente a 10% (dez por cento) do PIB ao final do
decênio.
Para além da
elaboração dos Planos
Após a elaboração dos PEE’s e dos PME’s,
vem o passo seguinte que é garantir que as metas projetadas sejam alcançadas,
para isso é necessário o compromisso dos gestores para que haja condições
suficientes e necessárias para que se consiga avançar nos anos de vigência do
plano.
Diferentemente de outros documentos
produzidos na área de educação, tanto o PNE quanto os PEE’s e os planos
municipais de educação, tem força de lei e, desta forma, devem ser cumpridos.
Nesse sentido o ministério público tem grande responsabilidade no
acompanhamento da execução desses planos, possuindo mecanismos que obrigam os
gestores a cumprirem o que foi planejado, que vão desde uma ação de obrigação
de fazer sob pena de multa até uma ação
de improbidade por omissão.
Por fim, vale dizer que uma das estratégias
previstas no PNE é a aprovação de uma lei chamada de “Lei de Responsabilidade
Educacional”, que assim como a lei de responsabilidade fiscal obriga os
gestores ao cumprimento do que está previsto no PNE. Contudo, esta lei que já
deveria ter sido aprovada pelo congresso nacional permanece esquecida, mesmo o
PNE estipulando prazo de um ano a partir de sua publicação para que ela
entrasse em vigor. Certamente sua aprovação será um passo decisivo para
assegurarmos que as metas sejam ao menos perseguidas.
*George Castro é supervisor do
Pacto Nacional pelo Fortalecimento do Ensino Médio; diretor executivo da Macedo
de Castro consultoria educacional; ex-professor da Universidade Federal do Pará e ex-diretor do ensino médio e
educação profissional do estado do Pará.
Fonte: Amazonas
Atual