Prefeita Madá-Iranduba
EM UMA POSTAGEM QUE FIZ HOJE (
SEGUNDA-FEIRA), FALEI QUE A PREFEITA MADA, AINDA NÃO IMPLEMENTOU A CRIAÇÃO DO
FUNDO MUNICIPAL DA EDUCAÇÃO, PARA MELHOR INFORMAR O LEITOR, ESTOU POSTANDO O
PROJETO APROVADO PELO PREFEITO DE JABOTÃO DOS GUARARAPES/PE, NO ANO DE 2013.
A PERGUNTA QUE NÃO QUER CALAR: É PORQUE A PREFEITA NÃO IMPLEMENTOU O FUNDO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO - FME, VOCÊS NÃO ACHAM QUE TEM ALGO ESTRANHO, SERÁ PORQUE A GESTÃO DOS RECURSOS QUE VEM DO MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO PARA O MUNICÍPIO SERIA GERIDO PELOS MEMBROS DO FUNDO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, EIS A GRANDE QUESTÃO.
A PERGUNTA QUE NÃO QUER CALAR: É PORQUE A PREFEITA NÃO IMPLEMENTOU O FUNDO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO - FME, VOCÊS NÃO ACHAM QUE TEM ALGO ESTRANHO, SERÁ PORQUE A GESTÃO DOS RECURSOS QUE VEM DO MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO PARA O MUNICÍPIO SERIA GERIDO PELOS MEMBROS DO FUNDO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, EIS A GRANDE QUESTÃO.
LEIA O TEOR DO PROJETO:.
CONFORME - LEI Nº 863/2013
* JABOTÃO DOS GUARARAPES CRIA O FUNDO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO - FME E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
CONFORME - LEI Nº 863/2013
* JABOTÃO DOS GUARARAPES CRIA O FUNDO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO - FME E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O
PREFEITO DO MUNICÍPIO DO JABOTÃO DOS GUARARAPES, no uso das atribuições que lhe
são conferidas pelos incisos IV, V e VII do artigo 65 da Lei Orgânica do
Município e tendo em vista o disposto na Lei Federal nº 12.527 de 18/11/2011
faz saber que o Poder Legislativo aprovou e eu sanciono a seguinte lei;
CAPÍTULO
I
DOS OBJETIVOS
DOS OBJETIVOS
Art.
1º Fica instituído o Fundo Municipal de Educação - FME, instrumento de captação
e aplicação de recursos, o qual tem como objetivo criar condições financeiras e
gerenciais dos recursos destinados à implantação e ao desenvolvimento das ações
de Educação executadas ou coordenadas pela Secretaria Executiva de Educação, no
atendimento de despesa, total ou parcial com:
I -
Execução de projetos, programas e ações voltados ao (a):
a)
desenvolvimento dos instrumentos de gestão, planejamento, administração e
controle da educação;
b) investimento na formação continuada de professores e servidores da Secretaria Executiva de Educação;
c) construção, manutenção, aquisição, locação de imóveis que venham a integrar a Rede Municipal de Ensino ou unidades administrativas da Secretaria Executiva de Educação;
d) aquisição de materiais didáticos e equipamentos para melhoria do ensino;
e) aquisição de fardamento para atendimento dos estudantes da rede municipal de ensino;
f) provimento de alimentação escolar.
b) investimento na formação continuada de professores e servidores da Secretaria Executiva de Educação;
c) construção, manutenção, aquisição, locação de imóveis que venham a integrar a Rede Municipal de Ensino ou unidades administrativas da Secretaria Executiva de Educação;
d) aquisição de materiais didáticos e equipamentos para melhoria do ensino;
e) aquisição de fardamento para atendimento dos estudantes da rede municipal de ensino;
f) provimento de alimentação escolar.
II -
Pagamento de vencimentos e gratificações dos Professores e do Grupo ocupacional
de Apoio Administrativo ao Magistério.
III
- Aquisição, desenvolvimento, criação e aplicação de novas tecnologias e
metodologias voltadas ao ensino e à modernização da gestão da educação.
IV -
Melhoria tecnológica na área de administração de recursos humanos ligados à
área da educação.
V -
Prestação de serviços de terceiros na elaboração ou execução de projetos específicos
na área de educação.
CAPÍTULO
II
DA ADMINISTRAÇÃO DO FUNDO
DA ADMINISTRAÇÃO DO FUNDO
SEÇÃO
I
DA SUBORDINAÇÃO DO FUNDO
DA SUBORDINAÇÃO DO FUNDO
Art.
2º VETADO
SEÇÃO
II
DAS ATRIBUIÇÕES DO GESTOR DO FUNDO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO
DAS ATRIBUIÇÕES DO GESTOR DO FUNDO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO
Art.
3º São atribuições do Gestor do Fundo Municipal de Educação:
I -
gerir o Fundo Municipal de Educação, estabelecer políticas de aplicação dos
seus recursos e exercer o controle da execução orçamentário-financeira;
II -
acompanhar, avaliar e decidir sobre as ações previstas no Plano Municipal de
Educação;
III
- manter os controles necessários à execução orçamentária dos recursos
destinados ao Fundo Municipal de Educação, referente a empenhos, liquidação,
pagamento das despesas e recebimento das receitas;
IV -
prestar contas, no prazo legal, da aplicação dos recursos do Fundo Municipal de
Educação;
V -
firmar convênios, contratos e parcerias referentes a recursos geridos pelo
Fundo Municipal de Educação;
VI -
coordenar e controlar os convênios e contratos relacionados às ações e serviços
realizados com recursos do Fundo Municipal de Educação;
VII
- gerenciar os bens patrimoniais adquiridos com recursos do Fundo Municipal de
Educação.
SEÇÃO
III
DO CONSELHO DIRETOR DO FUNDO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO
DO CONSELHO DIRETOR DO FUNDO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO
Art.
4º Fica instituído o Conselho Diretor do Fundo Municipal de Educação, composto
pelos seguintes membros:
I -
o Secretário Executivo de Educação - Presidente;
II -
o Gerente de Administração Setorial - Vice-presidente;
III
- o Gerente de Ensino;
IV -
o Gerente de Gestão Educacional.
§ 1º
Os membros do Conselho que não desempenham a função de Presidente terão, cada
um, um suplente, nomeado pelo Secretário Executivo de Educação.
§ 2º
O Presidente do Conselho será substituído pelo Vice-presidente, e os demais
membros por seus respectivos suplentes, em caso de ausência ou impedimento.
§ 3º
As reuniões do Conselho Diretor serão realizadas a qualquer tempo, por
convocação do seu Presidente.
§ 4º
As decisões do Conselho Diretor de que trata o caput deste artigo serão tomadas
pela maioria simples dos seus membros, cabendo ao Presidente a decisão final em
caso de empate.
§ 5º
O Conselho Diretor contará com um secretário administrativo, designado pelo
Presidente, dentre os servidores da Secretaria Executiva de Educação.
§ 6º
A função de membro e de secretário administrativo do Conselho Diretor é
considerada de interesse público relevante e não é remunerada.
SEÇÃO
IV
DAS ATRIBUIÇÕES DO CONSELHO DIRETOR DO FUNDO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO
DAS ATRIBUIÇÕES DO CONSELHO DIRETOR DO FUNDO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO
Art.
5º Compete ao Conselho Diretor do Fundo Municipal de Educação:
I -
definir as normas operacionais do Fundo;
II -
estabelecer critérios e prioridades para aplicação dos recursos;
III
- alocar recursos em projetos e programas, guardando observância à viabilidade
econômico-financeira e ao Plano Municipal de Educação;
IV -
acompanhar, avaliar e fiscalizar a aplicação dos recursos referentes às ações e
serviços financiados pelo Fundo, sem prejuízo do controle interno e externo
exercido pelos órgãos competentes;
V -
manter atualizados e organizados os demonstrativos de contabilidade e de
escrituração fiscal;
VI -
manter arquivo com informações e toda a documentação relativa aos programas e
projetos desenvolvidos com recursos do Fundo.
VII
- deliberar sobre a proposta anual de orçamento do Fundo Municipal de Educação
e submetê-la ao Chefe do Poder Executivo Municipal.
CAPÍTULO
III
DOS RECURSOS DO FUNDO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO
DOS RECURSOS DO FUNDO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO
SEÇÃO
I
DOS RECURSOS FINANCEIROS
DOS RECURSOS FINANCEIROS
Art.
6º Constituem receitas do Fundo Municipal de Educação:
I -
As transferências oriundas do disposto no art. 212 da Constituição Federal, que
exige aplicação de 25% das receitas resultantes dos impostos e transferências
na manutenção e no desenvolvimento do ensino;
II -
As transferências do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE;
III
- As transferências do Fundo de desenvolvimento da Educação Básica - FUNDEB, ou
outro que o venha substituir.
IV -
Dotações orçamentárias que lhe forem destinadas pelo Tesouro do Município;
V -
Recursos provenientes de convênios firmados pela Secretaria Executiva de
Educação com outras entidades.
Parágrafo
Único - Os recursos do Fundo Municipal de Educação serão obrigatoriamente
depositados em banco oficial, em conta bancária específica do Fundo Municipal
de Educação.
SEÇÃO
II
DO ORÇAMENTO E DA CONTABILIDADE
DO ORÇAMENTO E DA CONTABILIDADE
Art.
7º O orçamento do Fundo Municipal de Educação integrará o orçamento do Governo
Municipal, em obediência ao princípio da unidade.
Art.
8º O orçamento do Fundo observará, na sua elaboração e execução, os padrões e
as normas estabelecidas na legislação pertinente.
Art.
9º O Fundo Municipal de Educação terá prestação de contas própria, que
obedecerá às normas da contabilidade do Município.
§ 1º
A contabilidade emitirá relatórios mensais de gestão, entendidos como
balancetes de receita e de despesa do Fundo Municipal de Educação e relação dos
pagamentos efetuados com recursos do Fundo.
§ 2º
As demonstrações e os relatórios gerados pela contabilidade do Fundo Municipal
de Educação passarão a integrar a contabilidade geral do Município.
SEÇÃO
III
DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA E DAS DESPESAS
DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA E DAS DESPESAS
Art.
10 Os recursos do Fundo Municipal de Educação serão aplicados em:
I -
Programas e projetos de melhoria da qualidade de ensino e aumento do nível de
escolaridade da população;
II -
Democratização da gestão da educação pública.
Art.
11 Nenhuma despesa será realizada sem a necessária autorização orçamentária.
Parágrafo
Único - Para os casos de insuficiência e omissões orçamentárias poderão ser
utilizados os créditos adicionais, suplementares e especiais, autorizados por
lei e abertos por Decreto do Poder Executivo.
CAPÍTULO
IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art.
12 O Fundo Municipal de Educação terá vigência ilimitada.
Art.
13 O Secretário Executivo de Educação editará os atos necessários ao
cumprimento das disposições contidas nesta Lei.
Art.
14 Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a regulamentar a presente Lei,
mediante Decreto.
Art.
15 Esta Lei entra em vigor na da de sua publicação.
PALÁCIO
DA BATALHA, Jaboatão dos Guararapes, 24 de maio e 2013.
ELIAS
GOMES DA SILVA
PREFEITO MUNICIPAL
PREFEITO MUNICIPAL