Paulo Bandeira negligenciou
O prefeito deu
uma de malandro esperto
A proibição para o reajuste
salarial é contada em dias (cento e oitenta), todavia, contou-se em meses
(seis) para facilitar a aplicação.
No apagar das luzes o prefeito Nonato Lopes, na sessão do dia
22 de maio, aprovou um projeto na Câmara Municipal de Iranduba (CMI), que
reajusta em 10% os salários dos servidores municipais da pasta da Educação. A proposta
foi aprovada pela base aliada do prefeito. Os professores receberam com alegria
a caridade do prefeito, mas logo veio a decepção. Quando chegaram os contracheques,
nada de reajuste. O prefeito, na tentativa de dar uma de bom samaritano, deu
uma de malandro esperto porque ele, como advogado, sabe que a medida é
inconstitucional, sob pena de perda de mandato. Qualquer reajuste teria que ser
dado até 180 dias antes das eleições. Por
outro lado, o presidente da Câmara, Paulo Bandeira, negligenciou ao deixar entrar em pauta um
projeto inconstitucional. Será que essa Casa Legislativa não tem assessoria
jurídica? (Por: Paulo Onofre).
Veja o que diz a Lei
A questão é pertinente,
porque é ano eleitoral e último ano de mandato dos prefeitos municipais. Os
servidores públicos têm direito a revisão geral e anual de seus salários
(data-base, prevista no art. 37, X, da Constituição Federal), entretanto, tal
garantia deve ser compatibilizada com alguns dispositivos infraconstitucionais
que estabelecem restrições em ano eleitoral e em final de mandato:
Lei n. 9.504, de 30 de
setembro de 1997:
Art. 73. São proibidas aos agentes
públicos, servidores ou não, as seguintes condutas tendentes a afetar a
igualdade de oportunidades entre candidatos nos pleitos eleitorais:
VIII - fazer, na circunscrição do pleito,
revisão geral da remuneração dos servidores públicos que exceda a recomposição
da perda de seu poder aquisitivo ao longo do ano da eleição, a partir do início
do prazo estabelecido no art. 7º desta Lei e até a posse dos eleitos.
(Art. 7º, § 1º: cento e
oitenta dias antes das eleições)
Lei Complementar n.
101, de 4 de maio de 2000:
Art. 21. É nulo de pleno direito o ato que
provoque aumento da despesa com pessoal e não atenda:
I - as exigências dos arts. 16 e 17 desta
Lei Complementar, e o disposto no inciso XIII do art. 37 e no § 1o do art. 169
da Constituição;
II - o limite legal de comprometimento
aplicado às despesas com pessoal inativo.
§ único. Também é nulo de pleno direito o
ato de que resulte aumento da despesa com pessoal expedido nos cento e oitenta
dias anteriores ao final do mandato do titular do respectivo Poder ou órgão
referido no art. 20.
A vedação existente no art. 73, VIII, da
Lei n. 9.504/97, também está contida no Calendário Eleitoral para as eleições, editado pelo Tribunal Superior Eleitoral (Resolução n. 22.579,
Instrução n. 111, Classe 12ª, Distrito Federal/Brasília, Relator Ministro Ari
Pargendler):
8 de abril – terça-feira
(180 dias antes)
(...)
2. Data a partir da qual, até a posse dos
eleitos, é vedado aos agentes públicos fazer, na circunscrição do pleito,
revisão geral da remuneração dos servidores públicos que exceda a recomposição
da perda de seu poder aquisitivo ao longo do ano da eleição (Lei n. 9.504/97,
art. 73, VIII e
Resolução n. 22.252, de 20.6.2006).
A leitura conjunta dos
dispositivos normativos transcritos atrai a seguinte solução para a questão:
a) até o dia 7/4/2008,
poderá ser concedida reposição salarial com base em qualquer alíquota;
b) no período de
8/4/2008 a 30/6/2008, somente poderá ser feita revisão salarial que não exceda
a perda inflacionária ao longo do ano da eleição (ou seja, aquela verificada
entre 1/1/2008 e a data da concessão do reajuste, pois não é possível prever a
inflação no período de 1/1/2008 a 31/12/2008);
c) no período de
1/7/2008 a 31/12/2008 nenhum reajuste salarial poderá ser deferido. [1]
Para fins de revisão
salarial, o índice inflacionário oficial é o INPC divulgado pelo IBGE.
O controle da
tempestividade do reajuste salarial é feito considerando a data de publicação
do ato concessivo no órgão de imprensa oficial do município.
NOTA:
[1] A proibição contida
no § único do art. 21 da LRF é contada em dias (cento e oitenta), todavia,
contou-se em meses (seis) para facilitar a aplicação.
Leia mais:
http://jus.com.br/revista/texto/11883/reajuste-salarial-em-ano-eleitoral#ixzz1zUJSLpdy
Nenhum comentário:
Postar um comentário