O GOVERNO DO AMAZONAS E O
COMPROMISSO ASSUMIDO NA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO NO STF
Na terça-feira (4)
de setembro, às 19h30 horas, o ministro do Supremo Tribunal Federal (STF) Luiz
Fux realizou Audiência de Conciliação decorrente da Ação Cível Originária (ACO
1966) impetrada pelo governo do Amazonas contra o Tombamento do Centro
Histórico de Manaus. Os intimados foram o Exmº Sr.
Governador do Estado do Amazonas, o Exmº Sr. Procurador-Geral do Estado do
Amazonas, o Exmº Sr. Presidente do IPHAN, o Exmº Procurador-Geral do IPHAN, o
Exmº Advogado-Geral da União, o Exmº Procurador-Geral da República com plenos
poderes para discutir e decidir sobre a matéria em disputa. Nada mais tendo a
tratar, o Ministro Luiz Fux lavrou o seguinte Despacho:
Foi realizada, na data de hoje, audiência
para inaugurar o processo de mediação visando à resolução de conflito
judicial entre o Estado do Amazonas e o Instituto do Patrimônio Histórico e
Artístico Nacional – IPHAN.
Em síntese apertada, o Estado do Amazonas requereu, em sua peça exordial, a anulação do
tombamento do Centro Histórico de Manaus promovido pelo IPHAN em decorrência de
suposta ofensa ao devido processo legal na tramitação administrativa do
tombamento. Por seu turno, o IPHAN sustenta não ter ocorrido qualquer ofensa
ao ordenamento jurídico no referido processo de tombamento.
Na atual fase em que o feito se encontra,
constata-se não apenas a possibilidade de acordo, como também a predisposição
das partes na obtenção de uma resolução pacífica do conflito narrado neste
feito. Há uma nítida zona de acordo possível (zone of possible agreement)
capaz de beneficiar ambas as partes, o que permite a deflagração do processo de
mediação.
Realizada a audiência na data de hoje, foi
obtido o acordo que se resume aos seguintes termos:
1) O Estado do Amazonas se compromete a apresentar
ao IPHAN na via administrativa, no prazo de até 90 (noventa) dias a contar
da presente data, uma manifestação clara e expressa quanto à sua concordância
ou discordância em relação ao tombamento instituído pela autarquia federal do
Centro Histórico de Manaus;
2) Durante o prazo acima declinado, o IPHAN se
compromete a colaborar com o Estado do Amazonas, franqueando a vista e
acesso a todos os documentos necessários para a análise, pela parte Autora, do
tombamento do Centro Histórico de Manaus.
3) Este acordo não desconstitui os efeitos do
procedimento de tombamento do Centro Histórico de Manaus ainda não concluído
pelo IPHAN.
Decorrido o prazo de 90 (noventa) dias, o processo
será extinto com resolução do mérito nos termos do artigo 269, inciso III, do
Código de Processo Civil em decorrência da presente transação.
Em síntese, o NCPAM esclarece que, segundo a nova redação dada pela Lei 5.925 de 1°. 10. 1973: “Se, no curso do
processo, se tornar litigiosa relação jurídica de cuja existência ou
inexistência depender o julgamento da lide, qualquer das partes poderá requerer
que o juiz a declare por sentença" (Art. 5°). Em tempo: continuaremos monitorando o
processo, perseguindo o julgamento do mérito que é a homologação do Tombamento
do Centro Histórico de Manaus.
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