A legitimidade da
Lei fundamenta-se na vontade popular, na forma jurídica a ser assentada, aceita
e aprovada pelos legisladores constituídos por força do mandato popular. Na
Democracia está força originam-se da sociedade, dos movimentos sociais e dos
partidos políticos comprometidos com a probidade administrativa e a moralidade
do mandato parlamentar quanto ao zelo da coisa pública pautado na ética da
responsabilidade dos agentes públicos como também do partido político enquanto
pessoa jurídica de direito privado.
Eis a razão que motiva a
submeter à discussão das ruas e do próprio Congresso Nacional a respeito da
matéria em pauta quanto à criminalização do partido político, considerando a
mudança de paradigma instituído no universo eleitoral, alterando
significativamente a visão patrimonialista centrada no candidato e não no
partido como unidade sustentável da representatividade parlamentar no poder
legislativo, que se afirma numa perspectiva da Democracia participativa.
Dessa forma, historicamente, pode-se destacar o valor da fidelidade
partidária expressa na Lei 9.096, de 19 de setembro de 1995, em seu capítulo V,
com regulamentação do Tribunal Superior Eleitoral por meio da Resolução n.
22.610/2007, assegurando ao partido político poder pedir a Justiça Eleitoral, a
decretação da perda de cargo eletivo em decorrência de desfiliação partidária
sem justa causa. Desta feita, fica consignado na forma da Lei que o partido é
detentor do mandato e por isso é responsável pela elegibilidade de seus
convencionais.
Sendo assim, o partido político deve cumprir os ditames da Lei
Complementar 135, de 4 de junho de 2010, assim chamada de “Ficha Limpa”,
alterando a Lei Complementar no 64, de 18 de maio de 1990, que estabelece, de
acordo com o § 9o do art. 14 da Constituição Federal, casos de inelegibilidade,
prazos de cessação e determina também outras providências, para incluir hipóteses
de inelegibilidade visando a proteger a probidade administrativa e a moralidade
no exercício do mandato.
O não cumprimento do partido a legislação presente responsabiliza
penalmente pelos seus atos, sendo bem diferente da infração administrativa ou
civil, no entender do ministro Gilson Dipp, do Superior Tribunal de Justiça,
então presidente da Comissão Especial de juristas designada pela presidência do
Senado para elaborar o novo Código Penal, aprovando dessa feita, tal proposta
relativa às pessoas jurídicas de direito privado ou público. Nesse gradiente
estamos convencidos que a decisão dos juristas contempla também o partido
político por ser pessoa jurídica de direito privado e mais ainda por ser um dos
principais esteios de sustentação da Democracia.
Por outro lado, os especialistas do Direito afirmam que a
responsabilidade da pessoa jurídica não desobriga a iniciativa de apurar e
denunciar as pessoas físicas envolvidas, desde que seja possível
identificá-las. Por isso, os dirigentes partidários devem também ser punidos
nos termos da presente Lei por ser motor da ação e, com isso, passa a limpo a
política partidária, resgatando a credibilidade do parlamento e de seus
mandatários.
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