Em discussão. Saiba como os desembargadores do
Amazonas engordam os seus salários e conheça também os “penduricalhos” que
justificam tais procedimentos. Aparentemente, segundo Nota abaixo, tudo está de
acordo com a Lei. No entanto, a indignação é geral junto a Opinião Pública
porque nem tudo que é legal é legítimo e jaraqui não tem ventrexa.
NOTA DE ESCLARECIMENTO
A
DIRETORIA da Associação dos Magistrados do Amazonas em defesa dos magistrados
nominados em matéria veiculada no jornal “A CRÍTICA”, do dia 21 do corrente
mês, contida à fl. A3, sob o título de “números revelados > Judiciário”, e
com o subtítulo “Seis estão em disponibilidade”, onde comentários equivocados
são lançados a comprometer perante a opinião pública os direitos à percepção
remuneratória acima do teto estabelecido pela Resolução nº14, de 21 de março de
2006, do CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA, vem de público prestar os seguintes
esclarecimentos:
a) Os
Juízes Clynio Tavares Brandão Neto, Zardeck Lamarão Brasil, Ana Lúcia Gonçalves
Massena, Ana Maria de Souza Braga, Lúcia Maria Correa Viana e Nely Elizabeth
Mendel Lins foram colocados em disponibilidade remunerada, em razão da extinção
do cargo de Juiz Municipal e de Juiz Substituto, como uma garantia inserida no
parágrafo 3º, artigo 41da Constituição Federal. De consequência, há de ser
compreendido que eles não foram “afastados das funções de magistrados”, não
deve prevalecer o insinuante entendimento de que eles foram punidos, quando, na
verdade, estão no exercício de direito constitucional da disponibilidade
remunerada. Todos possuem tempo de serviço que lhes asseguram uma aposentadoria
voluntária com remuneração integral;
b) Por
força do dispositivo constitucional, (inciso I, art.93), ingressaram na
magistratura mediante concurso público de provas e títulos, tornando-se
evidente que no Brasil nenhum magistrado ingressa na vida judicante sem passar
pela única via de ingresso, que é o concurso. Desse modo rebate-se o noticiado
de que eles teriam sido nomeados sem concurso, como, por igual, jamais foram
contratados para tanto e como agentes políticos de um Poder, não são regidos
pela CLT e sim por estatuto próprio da magistratura.
c) Quanto
aos demais Desembargadores e Juízes que tiveram seus nomes expostos na
supracitada matéria, com valores que ultrapassam o teto remuneratório fixado
pelo CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA, esta entidade cumpre o dever de esclarecer a
opinião pública de que a RESOLUÇÃO Nº14, de 21 de março de 2006, da lavra do
referido Conselho, encontra-se assim redigida: ficam excluídas da incidência do
teto remuneratório constitucional as seguintes verbas: I – de caráter
indenizatório, previstas em lei: a) AJUDA DE CUSTO PARA MUDANÇA E TRANSPORTE;
b) AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO; c) AUXÍLIO-MORADIA; d) DIÁRIAS; e) AUXÍLIO-FUNERAL; f)
AUXÍLIO-RECLUSÃO; g) AUXÍLIO-TRANSPORTE; h) INDENIZAÇÃO DE FÉRIAS NÃO GOZADAS;
j) LICENÇA-PRÊMIO CONVERTIDA EM PECÚNIA; k) OUTRAS PARCELAS INDENIZATÓRIAS
PREVISTA EM LEI E, PARA OS MAGISTRADOS, AS PREVISTAS NA LEI ORGÂNICA DA
MAGISTRATURA NACIONAL de que trata o art.93 da Constituição Federal; II – de
caráter permanente: a) REMUNERAÇÃO OU PROVENTO DE MAGISTRADO DECORRENTE DO
EXERCÍCIO DO MAGISTÉRIO, nos termos do art.95, parágrafo único, inciso I, da Constituição
Federal; b) BENEFÍCIOS PERCEBIDOS DE PLANOS DE PREVIDÊNCIA INSTITUIDOS POR
ENTIDADES FECHADAS, AINDA QUE EXTINTAS; III – de caráter eventual ou
temporário: a) AUXÍLIO PRÉ-ESCOLAR; b) BENEFÍCIOS DE PLANO DE ASSISTÊNCIA
MÉDICO-SOCIAL; c) DEVOLUÇÃO DE VALORES TRIBUTÁRIOS E/OU CONTRIBUIÇÕES
PREVIDENCIÁRIAS INDEVIDAMENTE RECOLHIDOS; d) GRATIFICAÇÃO DO MAGISTRADO PELO
EXERCÍCIO DAFUNÇÃO ELEITORAL, PREVISTA NOS ART.1º E 2º DA LEI nº 8.350, de 28
de dezembro de 1991, na redação dada pela Lei nº11.143, de 25 de julho de 2005;
e) GRATIFICAÇÃO DE MAGISTÉRIO POR HORA-AULA PROFERIDA NO ÂMBITO DO PODER
PÚBLICO; f) BOLSA DE ESTUDO QUE TENHA CARÁTER REMUNERATÓRIO; IV – ABONO DE
PERMANÊNCIA EM SERVIÇO, NO MESMO VALOR DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA, CONFORME
PREVISTO NO ART. 40, § 19 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, INCLUIDO PELA EMENDA
CONSTITUCIONAL Nº41, DE 31 DE DEZEMBRO DE 2003.
d)
Portanto, há uma gama numerosa de verbas rubricadas a consentir formas
remuneratórias que ultrapassam o teto constitucional; Esta associação de classe
reconhece a importância do papel da imprensa numa sociedade democrática, mas
lamenta que os fatos sejam mostrados de forma sensacionalista e inadequada, a
levar à imprecação a dignidade profissional de quem ingressou na magistratura
sob o pálio das normas constitucionais e estatutárias vigentes ao tempo, até à
data de hoje, proclamando, ao final, que os direitos e garantias
constitucionais do magistrado pertencem à sociedade e não eles em particular,
uma vez que todos almejam um Judiciário autônomo e independente.
Manaus, 24 de julho de 2012.
A DIRETORIA
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