Ademir Ramos (*)
De pronto somos todos favoráveis. No entanto,
examinando o PLS 98/02, que dispõe sobre o procedimento para a criação,
incorporação, fusão e o desmembramento de Municípios, para regular o § 4ᵒ do
art. 18 da CF, começamos a perguntar o que é verdadeiro ou falso neste cenário
nebuloso da política. Vejamos: a) É verdade que a Assembleia Legislativa
resgatou a legalidade para o julgamento da matéria; b) É falso acreditar que a
criação de novos Municípios é a solução para o desenvolvimento local e/ou
regional; c) É verdade que o Ato requer Estudos de Viabilidade Municipal (EVM)
tendo por finalidade o exame e a comprovação de existência da condição que
permitem a consolidação e o desenvolvimento dos Municípios envolvidos; d) É
falso acreditar que o EVM seja feito com autonomia e objetividade científica
visto que, o próprio PLS 98̸02, em seu art. 9ᵒ, § 1ᵒ prescreve que o EVM deverá
ser realizado, preferencialmente, por instituição pública de comprovada
competência técnica. Preferencialmente, significa que a prática eleitoreira já
começou e a criação de novos Municípios é apenas um pretexto para assaltar a
vontade popular e aliciar os eleitores desses lugarejos, pintando de azul o
cotidiano dos homens e mulheres, crianças e jovens que sonham com o Amazonas e
o Brasil Igualitário e Justo.
(*) É
professor, antropólogo, coordenador do Jaraqui e do NCPAM/UFAM.
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